TABELA 3 - UTILIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA TERRESTRE
(Taxas devidas pelo operador portuário ou requisitante)
No. ESPÉCIE E INCIDÊNCIA R$
3.1.0 Pela utilização da infra-estrutura colocada à disposição para a transferência de mercadorias das embarcações até as instalações de armazenagem, de qualquer uso, localizadas na Área do Porto, ou no sentido inverso:  
3.1.1 Mercadorias a granel, no PGL - Píer de Granéis Líquidos, por tonelada ou fração 1,38
3.1.2 Mercadorias a granel, no CMU - Cais de Múltiplos Usos, por tonelada ou fração 1,38
3.1.3 Carga geral, por tonelada ou fração 0,55
3.1.4 Contêiner cheio, por unidade 2,06
3.1.5 Contêiner vazio, por unidade 0,61
3.1.6 Automóveis, no sistema "roll-on roll-off", por unidade 1,02
3.2.0 Pela utilização da infra-estrutura do pátio de uso público, na movimentação de contêineres:  
3.2.1 Carga geral, por tonelada ou fração 0,69
3.2.2 Contêiner cheio, por unidade 8,18
3.2.3 Contêiner vazio, por unidade 2,45


NORMAS DE APLICAÇÃO
3.3.0 São isentos das taxas desta Tabela a bagagem de tripulantes e passageiros e artigos de pequeno valor isentos do Imposto de Importação e cuja entrada ou saída não dependa de despacho aduaneiro.    
3.4.0 Nos casos de baldeação de contêineres e de carga geral (descarga para o cais ou pátio com reembarque no mesmo navio, na mesma operação), as taxas 3.1.0 e 3.2.0 desta Tabela serão aplicadas uma só vez.    
3.5.0 As taxas 3.1.0 desta Tabela serão sempre pagas pelo proprietário ou operador das instalações de armazenagem, quando da transferência de mercadorias de navios para instalações de armazenagem na Área do Porto, ou no sentido inverso, quando da transferência de instalações de armazenagem na Área do Porto para navios. A cobrança será por navio, na importação e na exportação.    
3.6.0 As taxas 3.2.0 serão sempre pagas pelo Operador Portuário qualificado para operação no pátio de uso público A cobrança será por navio, na importação e na exportação.    
3.7.0 Nesta Tabela, o valor mínimo a cobrar será de:    
3.7.1 Mercadorias a granel, carga geral e automóveis 66,97 66,9738
3.7.2 Contêineres cheios ou vazios 20,55 20,5523
Portaria 57/00, de 06.07.00 - Deliberação CAP 5/00

Observação: as tarifas relativas ao PGL-02 estão sujeitas às cláusulas do contrato operacional entre Suape e o Operador do Píer. Mais esclarecimentos sobre tarifas entrar em contato a partir do telefone 81 3527-5182.