|
 |
| |
|
| |
| |
TABELA
3 - UTILIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA
TERRESTRE
(Taxas devidas pelo operador portuário
ou requisitante)
|
| No. |
ESPÉCIE E INCIDÊNCIA |
R$ |
| 3.1.0 |
Pela utilização da infra-estrutura colocada
à disposição para a transferência de mercadorias
das embarcações até as instalações de armazenagem,
de qualquer uso, localizadas na Área do Porto,
ou no sentido inverso: |
|
| 3.1.1 |
Mercadorias a granel, no PGL - Píer de Granéis
Líquidos, por tonelada ou fração |
1,38 |
| 3.1.2 |
Mercadorias a granel, no CMU - Cais de Múltiplos
Usos, por tonelada ou fração |
1,38 |
| 3.1.3 |
Carga geral, por tonelada ou fração |
0,55 |
| 3.1.4 |
Contêiner cheio, por unidade |
2,06 |
| 3.1.5 |
Contêiner vazio, por unidade |
0,61 |
| 3.1.6 |
Automóveis, no sistema "roll-on roll-off",
por unidade |
1,02 |
| 3.2.0 |
Pela utilização da infra-estrutura do pátio
de uso público, na movimentação de contêineres: |
|
| 3.2.1 |
Carga geral, por tonelada ou fração |
0,69 |
| 3.2.2 |
Contêiner cheio, por unidade |
8,18 |
| 3.2.3 |
Contêiner vazio, por unidade |
2,45 |
NORMAS
DE APLICAÇÃO |
| 3.3.0 |
São isentos das taxas desta Tabela a bagagem
de tripulantes e passageiros e artigos de
pequeno valor isentos do Imposto de Importação
e cuja entrada ou saída não dependa de despacho
aduaneiro. |
|
|
| 3.4.0 |
Nos casos de baldeação de contêineres e
de carga geral (descarga para o cais ou pátio
com reembarque no mesmo navio, na mesma operação),
as taxas 3.1.0 e 3.2.0 desta Tabela serão
aplicadas uma só vez. |
|
|
| 3.5.0 |
As taxas 3.1.0 desta Tabela serão sempre
pagas pelo proprietário ou operador das instalações
de armazenagem, quando da transferência de
mercadorias de navios para instalações de
armazenagem na Área do Porto, ou no sentido
inverso, quando da transferência de instalações
de armazenagem na Área do Porto para navios.
A cobrança será por navio, na importação e
na exportação. |
|
|
| 3.6.0 |
As taxas 3.2.0 serão sempre pagas pelo Operador
Portuário qualificado para operação no pátio
de uso público A cobrança será por navio,
na importação e na exportação. |
|
|
| 3.7.0 |
Nesta Tabela, o valor mínimo a cobrar será
de: |
|
|
| 3.7.1 |
Mercadorias a granel, carga geral e automóveis |
66,97 |
66,9738 |
| 3.7.2 |
Contêineres cheios ou vazios |
20,55 |
20,5523 |
| Portaria 57/00,
de 06.07.00 - Deliberação CAP 5/00 |
Observação: as tarifas
relativas ao PGL-02 estão sujeitas às
cláusulas do contrato operacional entre Suape
e o Operador do Píer. Mais esclarecimentos
sobre tarifas entrar em contato a partir do telefone
81 3527-5182. |
|
|
|
| |
|
 |
|